janeiro 28, 2006

Claro é Condenada por Uso Indevido de Composição Musical

O Consultor Jurídico noticiou que a Operadora de Telefonia Celular Claro foi condenada a indenizar em R$ 14,9 mil o compositor Rui Biriva pelo uso indevido da música "Castelhana". A música vinha sendo disponibilizada para download como toque musical de celular através do website da Operadora, sem autorização do titular.

A decisão foi proferida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Biriva ajuizou ação de indenização por danos morais e patrimoniais em face da Telet, administradora da Claro no RS, amparado pela
Lei dos Direitos Autorais, que assegura aos titulares direitos morais e patrimoniais sobre suas criações intelectuais.

Segundo o Relator do recurso
70012592978, Juiz Convocado Ney Wiedemann Neto, houve dano moral porque a obra musical do Autor foi utilizada sem que houvesse menção da sua autoria. Também houve dano patrimonial porque Rui Biriva não recebeu nenhum valor pela venda do toque musical.

De acordo com o art. 22 da LDA, "Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou." E o art. 24 elenca os direitos morais do autor, destacando-se os incisos I e II:

"São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;..."

Além disso, o art. 28 estabelece que "Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica."

Houve também violação ao art. 29, que exemplifica situações nas quais terceiros dependem de autorização prévia e expressa do autor para utilizar a obra.

Como não restou comprovado nos autos o número de músicas baixadas pela internet de forma indevida, o Acórdão se baseou no art. 103, parágrafo único para condenar a Claro no pagamento de indenização pela venda de três mil exemplares a um custo unitário de R$ 2,30, o que corresponde a R$ 6,9 mil como dano patrimonial, bem como a R$ 8 mil a título de danos morais.

O referido dispositivo legal, que fixa indenização de três mil exemplares é extremamente discutível. Não se pode aplicá-lo a todo e qualquer caso, eis que não se pode perder de vista as particularidades de cada segmento de mercado, cabendo ao julgador aplicar com responsabilidade e bom-senso o referido artigo.

Embora polêmico, e passível de causar distorções e injustiças, o referido artigo é necessário, eis que, em determinadas situações, não se conhecendo o número de exemplares indevidamente utilizados, não se pode deixar o titular da obra desamparado, devendo o julgador, portanto, avaliar o caso concreto e atribuir a quantidade que mais se aproximar da realidade.