Acórdão do STJ - Direitos Autorais
A questão está em saber se é possível a cobrança de direitos autorais pelo Ecad em decorrência da instalação, em clínica de saúde, de aparelhos de televisão dentro dos quartos privativos utilizados por seus pacientes.
A Min. Relatora observou que tanto a sentença quanto o acórdão invocaram precedentes, inclusive deste Superior Tribunal, relacionados à instalação de televisores dentro de quartos e hotéis, precedentes esses exarados à época em que a matéria era regulada pela Lei n. 5.988/1973.
Todavia, após a publicação da Lei n. 9.610/1998, a matéria foi reapreciada e o posicionamento desta Corte inverteu-se (EREsp 556.340-MG, DJ 11/10/2004). Esse precedente vem sendo aplicado reiteradamente em casos análogos, sempre quando se está diante da instalação de televisores em quartos de hotel ou motel.
Assim, entendeu a Min. Relatora que não há motivo para que a matéria seja julgada de maneira diferente e que esse precedente formado no âmbito do STJ deve ser estendido à hipótese desses autos.
Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso para determinar a remuneração pela utilização de obras audiovisuais por parte da clínica ré, desde novembro de 1998 até o momento em que cessar (ou em que cessou) a referida utilização.
O pagamento deverá ser promovido tendo por base a média de utilização dos aparelhos televisores no interior da clínica. Tal média deverá ser apurada em liquidação por arbitramento.
Precedentes citados: REsp 102.954-RJ, DJ 16/6/1997, e REsp 627.650-MG, DJ 19/12/2005. REsp 791.630-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.
A Min. Relatora observou que tanto a sentença quanto o acórdão invocaram precedentes, inclusive deste Superior Tribunal, relacionados à instalação de televisores dentro de quartos e hotéis, precedentes esses exarados à época em que a matéria era regulada pela Lei n. 5.988/1973.
Todavia, após a publicação da Lei n. 9.610/1998, a matéria foi reapreciada e o posicionamento desta Corte inverteu-se (EREsp 556.340-MG, DJ 11/10/2004). Esse precedente vem sendo aplicado reiteradamente em casos análogos, sempre quando se está diante da instalação de televisores em quartos de hotel ou motel.
Assim, entendeu a Min. Relatora que não há motivo para que a matéria seja julgada de maneira diferente e que esse precedente formado no âmbito do STJ deve ser estendido à hipótese desses autos.
Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso para determinar a remuneração pela utilização de obras audiovisuais por parte da clínica ré, desde novembro de 1998 até o momento em que cessar (ou em que cessou) a referida utilização.
O pagamento deverá ser promovido tendo por base a média de utilização dos aparelhos televisores no interior da clínica. Tal média deverá ser apurada em liquidação por arbitramento.
Precedentes citados: REsp 102.954-RJ, DJ 16/6/1997, e REsp 627.650-MG, DJ 19/12/2005. REsp 791.630-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.
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