Clínica de saúde paga direito autoral por uso de televisores em quarto
A Sociedade Assistencial Médica e Odonto-Cirúrgica (Samoc) do Rio de Janeiro deve pagar direito autoral ao Escritório de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pela reprodução de obras áudio-visuais em quartos de internação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, independentemente do conceito de lucro, é possível ao Ecad proceder à cobrança em hospitais e clínicas de saúde.
Pela decisão do STJ, a cobrança em centros hospitalares é legal nos mesmos termos em que é possível a cobrança em motéis e redes de hotelaria. Para efeito de cobrança, o importante é definir se há execução de obras em locais de freqüência coletiva. O conceito de locais de freqüência coletiva foi estabelecido pela Lei nº 9.610/98 . Antes dessa lei, sob a Lei nº 5.988/73, o STJ não admitia a cobrança em hotéis.
Para a Samoc, a utilização de televisores em quartos privativos visava unicamente ao entretenimento do paciente e não ao lucro indireto, razão de ser impossível a cobrança. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado entenderam o contrário. Ambos consideraram que haver televisão nos quartos dos hospitais não é um fator determinante para quem busca tratamento de saúde.
O Ecad trouxe ao STJ precedentes da Corte segundo o qual o conceito de lucro não interfere na cobrança do direito autoral. Em um processo, o STJ considerou que é possível a cobrança em relação à exibição pública de espetáculo carnavalesco. Noutro, o Tribunal reconhece a legitimidade da cobrança em hipóteses de reprodução de obras em feira agropecuária.
A Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso interposto pelo Ecad para proceder à cobrança de novembro de 1998 até o momento em que cessar a reprodução ilegal. O pagamento deve ter por base a média de utilização dos aparelhos de televisão no interior da clínica.
Pela decisão do STJ, a cobrança em centros hospitalares é legal nos mesmos termos em que é possível a cobrança em motéis e redes de hotelaria. Para efeito de cobrança, o importante é definir se há execução de obras em locais de freqüência coletiva. O conceito de locais de freqüência coletiva foi estabelecido pela Lei nº 9.610/98 . Antes dessa lei, sob a Lei nº 5.988/73, o STJ não admitia a cobrança em hotéis.
Para a Samoc, a utilização de televisores em quartos privativos visava unicamente ao entretenimento do paciente e não ao lucro indireto, razão de ser impossível a cobrança. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado entenderam o contrário. Ambos consideraram que haver televisão nos quartos dos hospitais não é um fator determinante para quem busca tratamento de saúde.
O Ecad trouxe ao STJ precedentes da Corte segundo o qual o conceito de lucro não interfere na cobrança do direito autoral. Em um processo, o STJ considerou que é possível a cobrança em relação à exibição pública de espetáculo carnavalesco. Noutro, o Tribunal reconhece a legitimidade da cobrança em hipóteses de reprodução de obras em feira agropecuária.
A Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso interposto pelo Ecad para proceder à cobrança de novembro de 1998 até o momento em que cessar a reprodução ilegal. O pagamento deve ter por base a média de utilização dos aparelhos de televisão no interior da clínica.
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