Lei Estadual Coíbe Falsificações de Produtos
O Jornal Valor noticiou que entrou ontem em vigor no Estado de São Paulo a Lei nº 12.279, que visa coibir a venda de produtos falsificados.
De acordo com a Lei, os estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo que comercializarem produtos falsificados ou contrabandeados terão suspensa sua inscrição de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o que na prática impede o regular funcionamento do estabelecimento infrator.
Para o presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Gustavo Leornardos, apesar de não resolver o problema, a legislação é bem-vinda. Segundo ele, o país precisa de mecanismos alternativos que coíbam a prática da pirataria. "Penas restritivas de direito como essa estão sendo discutidas no âmbito do Conselho Nacional de Combate à Pirataria", afirma.
De acordo com a Lei, os sócios ficam impedidos de entrarem com um novo pedido de inscrição de uma nova empresa no mesmo ramo do estabelecimento considerado irregular.por um prazo de cinco anos, contados da data de cassação do registro.
A Lei determina a publicação, no Diário Oficial, dos nomes das pessoas jurídicas penalizadas e determina a aplicação da norma para comércio, indústria, importador, exportador e armazéns de estocagem, indistintamente.
De acordo com a Lei, os estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo que comercializarem produtos falsificados ou contrabandeados terão suspensa sua inscrição de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o que na prática impede o regular funcionamento do estabelecimento infrator.
Para o presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Gustavo Leornardos, apesar de não resolver o problema, a legislação é bem-vinda. Segundo ele, o país precisa de mecanismos alternativos que coíbam a prática da pirataria. "Penas restritivas de direito como essa estão sendo discutidas no âmbito do Conselho Nacional de Combate à Pirataria", afirma.
De acordo com a Lei, os sócios ficam impedidos de entrarem com um novo pedido de inscrição de uma nova empresa no mesmo ramo do estabelecimento considerado irregular.por um prazo de cinco anos, contados da data de cassação do registro.
A Lei determina a publicação, no Diário Oficial, dos nomes das pessoas jurídicas penalizadas e determina a aplicação da norma para comércio, indústria, importador, exportador e armazéns de estocagem, indistintamente.
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