Marca de Aguardente "61" é Anulada Judicialmente
A 1ª Turma Especializada do TRF 2ª Região determinou o cancelamento do registro no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI da marca de aguardente "61", de fabricação da Missiato Indústria e Comércio Ltda., de Santa Rita do Passa Quatro (SP).
O instituto já havia anulado administrativamente a marca a pedido das Indústrias Müller de Bebidas, que fabricam a aguardente "51". A Müller, que notabilizou sua marca com o slogan "51, uma boa idéia", alegou na época que a marca da Missiato colidiria com a sua, induzindo os consumidores em erro. Por conta disso, a Missiato promoveu ação perante a Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, cuja sentença foi favorável ao seu pedido, sendo certo que, contra a referida sentença, a Müller apelou ao TRF.
As Indústrias Müller tiveram a marca registrada "51" declarada notória em 1961. Por outro lado, a Missiato sustenta que a sua marca "61" seria a extensão da marca, também de sua titularidade, "Caninha 61 - EMI" e que, portanto, gozaria do direito à anterioridade da marca em relação a sua concorrente.
A relatora do processo no TRF, Juíza Federal Convocada Márcia Helena Nunes, entendeu que, para a aplicação do princípio da anterioridade da marca, não importa que o registro já tenha sido concedido anteriormente se sua vigência expirou, como é o caso da marca "61", que não foi renovada, perdendo sua vigência em 1973. Assim, não procedem as alegações da Missiato de que a nova marca seria a extensão da anterior.
Além disso, a Juíza ressaltou que a manutenção da marca "61" poderia causar confusão entre os consumidores, já que o número é o identificador principal dos dois produtos. No caso da 61, o rótulo apresenta um barril com o número sobreposto: "Ora, é idéia comum de que cachaças são armazenadas ou - se não o são mais modernamente - associadas a barris. Então, até aí, nenhuma novidade, nada que fizesse efetivamente distinguir o produto da autora. Basta se verificar no mercado que há várias marcas de cachaça que, em seu rótulo, trazem a figura de um barril. Então, qual seria o elemento diferenciador da marca da autora? Ora, o único que restou: o número 61", ponderou a relatora, lembrando que a lei não permite o registro de marcas similares, justamente porque não distinguem os produtos, não os identificam, causando confusão no público consumidor.
Para o inteiro teor do acórdão, clique aqui.
O instituto já havia anulado administrativamente a marca a pedido das Indústrias Müller de Bebidas, que fabricam a aguardente "51". A Müller, que notabilizou sua marca com o slogan "51, uma boa idéia", alegou na época que a marca da Missiato colidiria com a sua, induzindo os consumidores em erro. Por conta disso, a Missiato promoveu ação perante a Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, cuja sentença foi favorável ao seu pedido, sendo certo que, contra a referida sentença, a Müller apelou ao TRF.
As Indústrias Müller tiveram a marca registrada "51" declarada notória em 1961. Por outro lado, a Missiato sustenta que a sua marca "61" seria a extensão da marca, também de sua titularidade, "Caninha 61 - EMI" e que, portanto, gozaria do direito à anterioridade da marca em relação a sua concorrente.
A relatora do processo no TRF, Juíza Federal Convocada Márcia Helena Nunes, entendeu que, para a aplicação do princípio da anterioridade da marca, não importa que o registro já tenha sido concedido anteriormente se sua vigência expirou, como é o caso da marca "61", que não foi renovada, perdendo sua vigência em 1973. Assim, não procedem as alegações da Missiato de que a nova marca seria a extensão da anterior.
Além disso, a Juíza ressaltou que a manutenção da marca "61" poderia causar confusão entre os consumidores, já que o número é o identificador principal dos dois produtos. No caso da 61, o rótulo apresenta um barril com o número sobreposto: "Ora, é idéia comum de que cachaças são armazenadas ou - se não o são mais modernamente - associadas a barris. Então, até aí, nenhuma novidade, nada que fizesse efetivamente distinguir o produto da autora. Basta se verificar no mercado que há várias marcas de cachaça que, em seu rótulo, trazem a figura de um barril. Então, qual seria o elemento diferenciador da marca da autora? Ora, o único que restou: o número 61", ponderou a relatora, lembrando que a lei não permite o registro de marcas similares, justamente porque não distinguem os produtos, não os identificam, causando confusão no público consumidor.
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