Idéias não são protegidas pelo Direito Autoral
O uso de idéia alheia não configura violação do Direito Autoral. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram a decisão de segunda instância que negou pedido de reparação por danos morais da empresa Mostaert Publicidade contra o banco Bradesco, acusado de apropriação indevida de obra intelectual.
De acordo com a empresa, o banco se apropriou de sua idéia sobre um projeto de captação compulsória nas compras efetuadas pelo cartão “Poupe Card”. Em primeira instância, o pedido não foi acolhido. A empresa recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão.
Os desembargadores consideraram que, “embora sejam criações do espírito, as idéias não ensejam direitos de propriedade ou de exclusividade. Em conseqüência, o fato de alguém utilizar idéia desenvolvida por outro, por si só, não constituindo violação das regras de direito autoral, não configura ato ilícito, que dá origem ao direito de indenização”.
No STJ, a empresa sustentou violação dos artigos 122 combinado com o 130 da Lei 5.988/1973 (lei dos Direitos Autorais). Afirmou, ainda, que houve equívoco ao considerar a sua idéia como ‘vulgar’, quando, na verdade, cuida-se de “idéia exteriorizada”, portanto protegida pelo direito autoral. O ministro Castro Filho, relator não acolheu os argumentos.
Castro Filho destacou que para o Tribunal fluminense não ficou provado que a idéia do autor se exteriorizou. Por isso, não está protegida pela legislação autoral. Para ele não há como reformar a conclusão do TJ-RJ porque é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Para íntega do acórdão.
De acordo com a empresa, o banco se apropriou de sua idéia sobre um projeto de captação compulsória nas compras efetuadas pelo cartão “Poupe Card”. Em primeira instância, o pedido não foi acolhido. A empresa recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão.
Os desembargadores consideraram que, “embora sejam criações do espírito, as idéias não ensejam direitos de propriedade ou de exclusividade. Em conseqüência, o fato de alguém utilizar idéia desenvolvida por outro, por si só, não constituindo violação das regras de direito autoral, não configura ato ilícito, que dá origem ao direito de indenização”.
No STJ, a empresa sustentou violação dos artigos 122 combinado com o 130 da Lei 5.988/1973 (lei dos Direitos Autorais). Afirmou, ainda, que houve equívoco ao considerar a sua idéia como ‘vulgar’, quando, na verdade, cuida-se de “idéia exteriorizada”, portanto protegida pelo direito autoral. O ministro Castro Filho, relator não acolheu os argumentos.
Castro Filho destacou que para o Tribunal fluminense não ficou provado que a idéia do autor se exteriorizou. Por isso, não está protegida pela legislação autoral. Para ele não há como reformar a conclusão do TJ-RJ porque é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Para íntega do acórdão.
0 Comments:
Postar um comentário
<< Home