julho 05, 2006

Marcas com palavras de uso comum não têm exclusividade

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença de 1º Grau que havia julgado procedente o pedido de nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI, que havia indeferido o pedido de registro da marca Suave Clima para os ventiladores fabricados pela empresa Metalúrgica Loren Sid

O INPI indeferiu o registro da marca por entender que a expressão Suave Clima é uma denominação genérica, não tem caracterização própria, distintiva, e sua concessão restringiria o uso do termo, de uso comum, por terceiros.

"Não se nega que a expressão Suave Clima pode ser utilizada para exprimir condições climáticas. Não resultando isso, contudo, em impedimento para o registro de marca destinada a aparelhos eletrodomésticos, mesmo em se tratando de ventiladores”, disse o relator, desembargador Messod Azulay. “Um suave clima não decorre, necessariamente, de ventiladores. A relação dos citados vocábulos não é imediata. Só mesmo por exagero suave clima pode ser termo genérico da linha de tais produtos."

O desembargador observou que as marcas que contêm vocábulo de uso comum são registradas no INPI sem exclusividade de uso da expressão, o que possibilita a concessão do nome Suave Clima sem colisão com a legislação de marcas e patentes, em especial a Lei 5.772/71, invocada pela autarquia na sua defesa em juízo.