Marcas com palavras de uso comum não têm exclusividade
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença de 1º Grau que havia julgado procedente o pedido de nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI, que havia indeferido o pedido de registro da marca Suave Clima para os ventiladores fabricados pela empresa Metalúrgica Loren Sid
O INPI indeferiu o registro da marca por entender que a expressão Suave Clima é uma denominação genérica, não tem caracterização própria, distintiva, e sua concessão restringiria o uso do termo, de uso comum, por terceiros.
"Não se nega que a expressão Suave Clima pode ser utilizada para exprimir condições climáticas. Não resultando isso, contudo, em impedimento para o registro de marca destinada a aparelhos eletrodomésticos, mesmo em se tratando de ventiladores”, disse o relator, desembargador Messod Azulay. “Um suave clima não decorre, necessariamente, de ventiladores. A relação dos citados vocábulos não é imediata. Só mesmo por exagero suave clima pode ser termo genérico da linha de tais produtos."O desembargador observou que as marcas que contêm vocábulo de uso comum são registradas no INPI sem exclusividade de uso da expressão, o que possibilita a concessão do nome Suave Clima sem colisão com a legislação de marcas e patentes, em especial a Lei 5.772/71, invocada pela autarquia na sua defesa em juízo.
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