Jurisprudência - STJ
Na espécie, a ação acumula pedidos inibitório e de indenização por perdas e danos pelo uso indevido de marca de empresa de telefonia. A recorrente é titular dos pedidos perante o INPI, de registro das marcas: Brasil Telecom, Brazil Telecom e Brazil Telecom Internacional, por ser sucessora da empresa Telebrasília Telecomunicações S.A.
Alega que essa titularidade devia lhe conferir a utilização exclusiva da marca, direito esse, entretanto, desrespeitado pela ré (Norte Brasil Telecom). A ação foi proposta no foro da sede da autora, em Brasília-DF, e a ré opôs exceção de incompetência para que fosse competente o juízo da Comarca de Belém-PA, onde tem sua sede.
Destacou a Min. Relatora que, caso venha a ser efetivamente reconhecida nesse processo a inobservância do direito exclusivo de uso da marca, geraria não apenas um ilícito de natureza civil mas também um delito penal conforme previsto no art. 129 da Lei n. 9.279/1996 (ilícito civil) e no art. 189, I e II, da mesma lei (o delito penal). Mas, como o art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC prevê ser direito do autor escolher o foro do local do ato ou fato ou o de sua sede no qual proporá a ação, não se altera a circunstância de ter ou não sido reconhecido o delito em prévio processo criminal.
A Turma deu provimento ao recurso para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo cível da Comarca de Brasília-DF. Precedentes citados: REsp 604.553-MG, DJ 24/2/2004; REsp 56.867-MG, DJ 13/3/1995, e REsp 612.758-MG, DJ 6/12/2004. REsp 681.007-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/5/2006.
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