MS ABAPI Versus INPI: Liminar é Indeferida
"1) Fls. 163/181. Desentranhe-se, certificando-se e devolvendo-se a petição à ABPI, já que o interessado em auxiliar o Juízo como 'amicus curiae' versou sobre questão estranha à lide. 2) De acordo com as informações, o INPI está finalizando um procedimento licitatório para aquisição de 37 'scanners'; pôs à disposição do público 57 servidores lotados nas suas Divisões Regionais e Representações, bem como no edifício-sede no Rio de Janeiro, para digitalizar os documentos e formulários em papel que forem encaminhados pelos usuários dos serviços da autarquia; gasta-se aproximadamente 14 segundos por página digitalizada; e, até o presente momento, houve problemas de acesso em 5,8% do tempo total colocado à disposição do público. São índices e números, a meu ver, razoáveis, não prejudicando o acesso aos serviços prestados pelo INPI aos seus usuários. A concomitância do regime de requerimentos em suporte de papel, enquanto o sistema eletrônico denominado e-MARCAS é desenvolvido, permite estabelecer um cronograma de progressiva informação e adesão dos usuários ao novo sistema, sem maiores sobressaltos. A conduta que o INPI tem adotado até a presente data não sugere que haja uma mudança brusca de tecnologia ou de procedimentos, como temido pela Impetrante. Indefiro o pedido liminar. Ao Ministério Público Federal".
Portanto, o pedido de Liminar requerido pela ABAPI foi indeferido à vista dos argumentos apresentados pelo INPI. Além disso, a petição apresentada pela ABPI foi rejeitada, determinando-se o seu desentranhamento. Contra a referida decisão de caráter interlocutório cabe recurso de Agravo de Instrumento ao TRF da 2a Região.